RIO - Bancos não podem se apropriar do
salário de clientes para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo
havendo cláusula que permita isso no contrato de adesão. Este foi o
entendimento que prevaleceu na decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial apresentado pelo Ministério
Público de Minas Gerais (MP-MG).
O MP-MG ajuizou ação contra o Itaú
Unibanco S/A alegando que a instituição financeira estaria debitando
integralmente o salário dos consumidores para pagamento de dívidas bancárias
decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.
O juiz de primeiro grau entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil”.
A apelação foi negada. Segundo o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.
O juiz de primeiro grau entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil”.
A apelação foi negada. Segundo o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.
Na avaliação de
Larissa Davidovich, coordenadora do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da
Defensoria Pública do Estado do Rio, essa decisão do STJ está em consonância
com as principais decisões dos tribunais dos estados:
- Praticamente
já pacificaram o entendimento no sentido de que o banco que é credor de uma
dívida não pode, a esse título, 'confiscar' o salário do consumidor que recebe
seus proventos naquele banco. Há de se ter um limite para esse débito e o
limite que a própria jurisprudência estabeleceu foi o de 30% (do salário) a fim
de que sejam respeitados o principio da dignidade da pessoa humana, bem como as
normas que garantem que o salário não pode ser penhorado por se tratar de verba
alimentar - ressaltou.
Operação ilícita
Ao entrar com recurso especial no STJ, o
Ministério Público mineiro sustentou que a instituição financeira estaria
fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a
debitar integralmente o salário dos consumidores. Pediu também que pudesse
produzir nova prova testemunhal de que o banco vem retendo quase todo o
rendimento dos correntistas.
O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que o entendimento firmado no STJé o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. Acrescentou que o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva no contrato de adesão.
Ele observou que a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito e determinou o retorno do processo à origem para nova análise.
O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que o entendimento firmado no STJé o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. Acrescentou que o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva no contrato de adesão.
Ele observou que a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito e determinou o retorno do processo à origem para nova análise.
Larissa Davidovich destacou ainda que
existem diversas outras formas para que o credor cobre o que lhe é devido, sem
essa prática que constitui "verdadeiro confisco" do valor que é
depositado a título de salário:
- A Defensoria
Pública do Rio de Janeiro já ajuizou diversas Ações Civis Públicas visando a
coibir essa prática, obtendo decisão favorável em todas elas - acrescentou.
Procurado, o
Itaú ainda não enviou posicionamento sobre o assunto.
O GLOBO