A
Medida Provisória 1000/20 publicada na edição desta quinta-feira (03) do Diário
Oficial da União, com critérios mais rígidos para o recebimento do auxílio
emergencial, vai deixar muita gente fora das quatro parcelas do benefício a
serem pagas entre os meses de agosto e dezembro. O texto da MP que prorroga o
auxílio será apreciado pelo Congresso Nacional.
As
normas que disciplinam a prorrogação do auxílio emergencial são mais cáusticas
para corrigir distorções no programa e garantir o dinheiro para quem mais
precisa. O governo ainda não definiu o calendário dos novos repasses e também
não vai reabrir as inscrições para o programa, que foram finalizadas no dia 2
de julho.
O
valor mensal de R$ 300, de acordo com a Medida Provisória, não será repassado
ao beneficiário que tenha conseguido um vínculo de emprego formal ativo, não
será liberado para quem tiver obtido benefício previdenciário ou assistencial
ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda
federal, ressalvados os pagamentos feitos pelo Programa Bolsa Família.
RESTRIÇÕES
DURAS
As
restrições atingem presos em regime fechado, residentes no exterior, pessoas
que possuam indicativo de óbito nas bases de dados do governo e adolescentes
com menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães, que não serão
contemplados com a prorrogação do programa.
A
Medida Provisória exclui, ainda, o beneficiário com renda familiar mensal per
capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três
salários mínimos. Quem teve, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$
28.559,70 ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente
na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil, fica fora da nova fase do
auxílio emergencial.
Outra
restrição é pelo patrimônio registrado no nome de quem solicitou o benefício: o
dinheiro não será repassado para quem tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse
ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, com valor total
superior a R$ 300 mil.
As
regras excluem, também, do programa quem tiver sido incluído, no ano de 2019,
como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, nas
condições de cônjuge, filho ou enteado e companheiro com o qual o contribuinte
tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos.